1.
Apresentação
As emendas parlamentares ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) constituem instrumentos legislativos por meio dos
quais os vereadores podem propor alterações ao projeto de orçamento encaminhado
pelo Poder Executivo, observadas as normas constitucionais, a Lei Orgânica do
Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação orçamentária
vigente.
Essas emendas possibilitam aos vereadores sugerir
adequações, inclusão ou alteração de dotações orçamentárias, contribuindo para
o aperfeiçoamento da proposta orçamentária e para o atendimento das
necessidades da comunidade, sempre em conformidade com o interesse público e
com o planejamento municipal.
No Município de Estrela, as emendas parlamentares
atualmente não possuem caráter impositivo, dependendo sua
execução da legislação vigente, da disponibilidade orçamentária e financeira do
Município e dos atos de gestão praticados pelo Poder Executivo.
Com o objetivo de ampliar a transparência pública
e facilitar o acesso às informações pela sociedade, a Câmara Municipal
disponibiliza neste espaço todas as informações relacionadas às emendas
parlamentares ao orçamento, incluindo a base legal aplicável, o processo
legislativo, a relação das emendas apresentadas e aprovadas, documentos
oficiais e demais informações pertinentes.
Este ambiente foi desenvolvido em observância aos
princípios da publicidade, transparência, eficiência e controle social
previstos na Constituição Federal, na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal
nº 12.527/2011), na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) e demais normas aplicáveis à Administração Pública.
2.
BASE LEGAL
Base Legal
das Emendas Parlamentares ao Orçamento
A apresentação, análise e votação de emendas parlamentares ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual (LOA) da Câmara Municipal de Estrela fundamentam-se na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Importante destacar que
o Município de Estrela não possui legislação específica instituindo emendas
parlamentares impositivas, nem ato normativo próprio disciplinando o
procedimento de emendas individuais ao orçamento municipal.
Assim, as emendas eventualmente apresentadas pelos vereadores ao Projeto
da Lei Orçamentária Anual são apreciadas conforme as normas gerais do processo
legislativo e do processo orçamentário previstas na legislação vigente.
1.
Constituição Federal
A Constituição Federal estabelece as normas
gerais sobre planejamento e orçamento público.
Art. 165
Institui os instrumentos do planejamento
governamental:
Art. 166
Disciplina a tramitação dos projetos
orçamentários no Poder Legislativo, estabelecendo as regras gerais para
apresentação, apreciação e votação das emendas parlamentares ao orçamento.
2. Lei Orgânica do Município de Estrela
A Lei
Orgânica regulamenta o processo legislativo municipal e a elaboração das leis
orçamentárias.
Art. 43
Dispõe
sobre as competências da Câmara Municipal para legislar, deliberar e apreciar
matérias orçamentárias.
Arts. 109 a 112
Tratam do
sistema orçamentário municipal.
Entre seus
principais conteúdos destacam-se:
Art. 109
Define os
instrumentos de planejamento municipal:
Art. 110
Estabelece
que os projetos orçamentários observarão a legislação federal e os princípios
da administração pública.
Parágrafo único do art. 110
Determina
que a transparência do processo legislativo orçamentário será assegurada
mediante:
Este
dispositivo representa um dos principais fundamentos da transparência das
emendas parlamentares.
Art. 111
Define os
prazos para apreciação e votação dos projetos:
Art. 112
Estabelece
o procedimento caso o Poder Executivo não encaminhe o Projeto da Lei
Orçamentária dentro do prazo legal.
3. Regimento Interno da Câmara Municipal
O Regimento
Interno disciplina a tramitação das proposições legislativas, incluindo as
emendas.
Parte II – Do Processo Legislativo
Concentra
todas as regras aplicáveis à tramitação das proposições legislativas.
Título III – Dos Procedimentos Especiais
Capítulo I – Dos Orçamentos
Disciplina
a tramitação das matérias orçamentárias no âmbito da Câmara Municipal.
Título II – Dos Processos em Geral
Capítulo IX – Das Emendas, das Subemendas e dos Substitutivos
É o
principal capítulo do Regimento aplicável às emendas parlamentares.
Art. 196
Define a
emenda como proposição acessória destinada a modificar a proposição principal.
Também
estabelece que:
Art. 197
Determina
que somente serão admitidas emendas pertinentes ao projeto em tramitação.
Também
assegura recurso ao Plenário caso a Presidência indefira o recebimento da
emenda.
Processo de
votação
Também se aplicam às emendas os dispositivos
que regulamentam a votação das proposições legislativas.
Arts. 155 a
160
Disciplinam:
Especialmente o:
Art. 160
Estabelece que a ordem de votação observará:
Esse dispositivo garante tratamento regimental
adequado às emendas apresentadas pelos vereadores.
Pedido de
vistas e apresentação de emendas
Art. 162
Quando houver pedido de vistas:
4.
Situação normativa do Município de Estrela
Até a presente data, o Município de Estrela: