História da Câmara

A Câmara Municipal de Vereadores de Estrela é atualmente composta por 13 vereadores e têm sua sede própria, desde 2007, situada na Rua Doutor Tostes nº 51.

De acordo com as definições da Lei Orgânica do Município de Estrela, em seu Título II – do Governo Municipal, Capítulo I – do Poder Legislativo

Art. 23 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, representantes do povo, eleitos em pleito direto para um mandato de quatro anos, regendo-se por Regimento Interno.

Art. 23A - A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e também pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer das contas que o Prefeito deve prestar anualmente, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

Art. 23 B - A composição da Câmara Municipal será de acordo com o número de vereadores estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 29 - As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto, respeitadas as disposições previstas na Constituição Federal.

Art. 33 - A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§ 2º - Independente de convocação, sempre que desejarem, as pessoas referidas no “caput” deste artigo, podem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas para cuja finalidade a Comissão competente designa dia e hora para ouvi-la.

Seção III – das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 42 - Compete à Câmara Municipal dispor sob todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre:
I - sistema tributário e arrecadação;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - divisão territorial do Município, bem como sua subdivisão em distritos, respeitando a legislação federal e estadual;
IV - concessão de anistia, remissão, isenção, alteração de alíquotas e crédito presumido;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como fixação e alteração de vencimentos e de outras vantagens pecuniárias;
VI - concessão e permissão de uso de bens municipais, e de serviços públicos;
VII - criação, alteração, reforma ou extinção de órgãos públicos do município;
VIII - alienação e aquisição de bens imóveis;
IX - cancelamento da dívida ativa do município, suspensão de sua cobrança, dispensa dos juros e demais ônus que incidam sobre a mesma;
X - código de posturas do município.

Art. 43 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização administrativa, financeira e política;
II - dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções, de seu quadro de pessoal e serviços, e ainda sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar ou alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, bem como julgar as contas do Prefeito;
V - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, através de duodécimos;
VI - sustentar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VII - fixar o subsídio de seus membros e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
IX - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição da qual o Município participe para prestar informações;
X - fornecer certidões ou informações por escrito, a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, quando requeridas por escrito;
XI - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XII - solicitar informações, por escrito, ao Executivo;
XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - representar, através da maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido declarado pelo Poder Judiciário infringente às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica e demais legislações vigentes;
XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVIII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público.


REGIMENTO INTERNO

A Câmara Municipal de Vereadores de Estrela também dispõe de um Regimento Interno que regulamenta as normas e princípios que fundamentam as atividades legislativas, administrativas e fiscalizadoras da casa, segundo o qual fica definido o seguinte:

Art. 1º – A Câmara Municipal é Poder Legislativo do Município, composto por Vereadores eleitos pelo povo em pleito direto, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único: Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe a Câmara:
I – Administrar seus serviços;
II – Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão a que for atribuída tal incumbência.

Art. 2º – As funções da Câmara são:
I – Legislativa;
II – de assessoramento;
III – de fiscalização;
IV – de julgamento;
V – de administração.

§ 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – decreto legislativo;
V – resolução.

§ 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I – indicação;
II – pedido de providências.

§ 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I – pedido de informações;
II – exame de convênios
III - Aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência;
IV – exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa  a  contratação  de  serviço  de  profissionais  ou  organismos  de  reconhecida  idoneidade  moral, desvinculados da administração pública local;
V – constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos;
VI – convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.

§ 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações político-administrativas, onde é dada ampla defesa ao infrator.

§ 5º - A função da administração é restrita:
I – a sua organização interna;
II – a regulamentação de seus servidores;
III – a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º – A Câmara exercerá suas funções com independência e  harmonia  em  relação  ao Poder  Executivo,  deliberando  sobre  todas as  matérias  de  sua  competência,  na  forma  da  lei  e  deste Regimento Interno.


FUNCIONAMENTO
O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores de Estrela é de segunda à quinta-feira das 08h às 11h30min e das 13h30min às 17h. Nas sextas-feiras em turno único das 08h às 14h.

SESSÕES
As Sessões Ordinárias ocorrem sempre às segundas-feiras, às 18h30min no Plenário Bento Rodrigues das Rosa, na sede do Poder Legislativo, na Rua Dr. Tostes, nº51.

TextoJoilson Marcelo Pereira – Assessor de Imprensa – MTB/RS 16.694
Fontes consultadasLei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Estrela